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Pensão alimentícia: STJ mantém 20% dos rendimentos e permite 54% em caso de desemprego

Decisão da Terceira Turma autoriza que a Justiça estabeleça antecipadamente um valor alternativo para a pensão quando o alimentante perder o emprego, trabalhar informalmente ou deixar de comprovar a renda

Pensão alimentícia: STJ mantém 20% dos rendimentos e permite 54% em caso de desemprego
Prime Rádio - com auxílio da I.A

Por Prime Rádio - A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Justiça pode estabelecer, já no momento da fixação ou revisão da pensão alimentícia, um critério alternativo para ser aplicado caso o responsável pelo pagamento fique desempregado ou passe a exercer atividade informal.



No caso analisado, a sentença havia determinado que a pensão correspondesse a 20% dos rendimentos do alimentante enquanto houvesse renda comprovada. Para as situações de desemprego ou trabalho informal, foi estabelecido como parâmetro 54% do salário mínimo.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), entretanto, havia mantido os 20% sobre os rendimentos e afastado a previsão de 54% do salário mínimo para eventual desemprego. O entendimento era de que não seria possível estabelecer antecipadamente uma obrigação vinculada a um acontecimento futuro e incerto.

Ao analisar o recurso, o STJ reformou essa decisão e restabeleceu a sentença de primeira instância. A Corte entendeu que a previsão de um critério alternativo não transforma a decisão judicial em uma condenação condicionada, mas permite que a obrigação alimentar tenha eficácia variável de acordo com uma circunstância objetiva, como a existência ou não de vínculo empregatício.

O que o STJ decidiu

Segundo a publicação oficial do STJ, a obrigação de prestar alimentos continua existindo independentemente da situação profissional do responsável pelo pagamento. Por isso, o juiz pode estabelecer previamente diferentes bases de cálculo para situações distintas.

Na hipótese de emprego formal, o valor pode ser vinculado aos rendimentos do alimentante. Se posteriormente houver perda do emprego, trabalho informal ou ausência de comprovação de renda, pode ser aplicado o parâmetro alternativo estabelecido na própria decisão judicial.

No processo analisado, a situação anterior era diferente. A pensão havia sido originalmente fixada em 13% dos rendimentos líquidos do alimentante e em 18% do salário mínimo quando ele estivesse desempregado ou exercendo atividade informal.

Durante a ação revisional, a primeira instância elevou a obrigação para 20% dos rendimentos e determinou, alternativamente, 54% do salário mínimo nos períodos de desemprego ou trabalho informal.

O TJSC manteve os 20%, mas retirou a segunda previsão. O Ministério Público de Santa Catarina recorreu ao STJ, argumentando que a exclusão do critério alternativo poderia comprometer a efetividade da prestação alimentar e exigir uma nova intervenção judicial caso a situação profissional do responsável fosse alterada.

Por que o STJ considerou válida a previsão de 54%

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, explicou que a obrigação alimentar possui natureza continuada e pode acompanhar mudanças na capacidade econômica do responsável pelo pagamento.

Para a ministra, estabelecer previamente parâmetros diferentes não significa afirmar que o alimentante necessariamente ficará desempregado no futuro. A decisão simplesmente define como a obrigação deverá funcionar caso uma circunstância objetivamente verificável ocorra.

O STJ classificou essa estrutura como uma decisão de “eficácia variável”: o comando judicial permanece válido, mas sua forma de cálculo se adapta à situação profissional efetivamente constatada.

Assim, enquanto houver vínculo empregatício e rendimentos identificáveis, aplica-se o percentual correspondente à situação de emprego. Se ocorrer desemprego ou trabalho informal, pode entrar em funcionamento o parâmetro previamente estabelecido na sentença.

A interpretação também considera a necessidade de evitar que uma mudança na situação profissional do alimentante obrigue necessariamente as partes a iniciar um novo processo apenas para definir novamente a forma de cálculo da pensão.



Decisão não cria regra de 54% para todos os desempregados

Um dos principais pontos para compreender a decisão é que o STJ não determinou que todo pai ou responsável desempregado deverá pagar 54% do salário mínimo.

Os 54% correspondem ao parâmetro estabelecido especificamente na sentença do processo analisado e posteriormente restabelecido pela Terceira Turma.

A decisão reconheceu a possibilidade jurídica de o juiz estabelecer antecipadamente um critério alternativo para situações de desemprego ou informalidade. O percentual concreto dependerá das circunstâncias de cada caso e da decisão judicial correspondente.

Portanto, não existe, a partir desse julgamento, uma regra geral segundo a qual 54% do salário mínimo passou a ser o valor obrigatório da pensão alimentícia para qualquer pessoa que perca o emprego.

O que acontece se o responsável perder o emprego?

A decisão pode ter efeitos práticos importantes em ações de alimentos e revisões de pensão.

Quando uma sentença já estabelece duas bases de cálculo, a mudança na situação profissional pode permitir a aplicação do segundo critério sem que seja necessário discutir novamente, desde o início, qual será a base da obrigação.

No caso analisado pelo STJ, por exemplo, havia uma regra para o período em que o alimentante possuísse rendimentos identificáveis e outra para períodos de desemprego ou trabalho informal.

Isso não significa, contudo, que a perda do emprego elimine a obrigação alimentar. O STJ destacou justamente que o dever de prestar alimentos permanece, ainda que a situação profissional do responsável seja alterada.

E se a pessoa passar a trabalhar informalmente?

A decisão também alcança a hipótese de trabalho informal.

A dificuldade, nesses casos, pode estar na comprovação da renda efetivamente recebida. Quando não existe um contracheque ou outro documento capaz de demonstrar com precisão os rendimentos mensais, uma sentença que contenha um parâmetro alternativo pode evitar que a obrigação fique sem uma referência objetiva.

No processo julgado, o critério de 54% do salário mínimo foi previsto justamente para as hipóteses de desemprego ou trabalho informal.

A decisão pode ser revista?

A possibilidade de estabelecer previamente um critério alternativo não impede futuras discussões judiciais sobre a obrigação alimentar.

A própria natureza da pensão permite que mudanças relevantes nas necessidades de quem recebe os alimentos ou na capacidade financeira de quem paga sejam submetidas à Justiça.

O Código de Processo Civil estabelece que a decisão judicial deve ser certa, ainda que resolva uma relação jurídica condicional. O artigo 492, parágrafo único, do CPC também prevê expressamente essa possibilidade.

A decisão do STJ, portanto, não torna o valor da pensão imutável. Ela reconhece que a própria sentença pode prever diferentes critérios para diferentes situações profissionais, evitando que uma alteração previsível na realidade econômica das partes necessariamente gere um novo processo apenas para definir a forma de cálculo.

O entendimento busca preservar a continuidade da pensão

Um dos fundamentos destacados pelo STJ foi a necessidade de garantir efetividade à prestação alimentar, especialmente quando estão envolvidos interesses de crianças e adolescentes.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, a definição antecipada de um critério para eventual desemprego permite que a obrigação continue operando mesmo diante das mudanças na capacidade contributiva do alimentante.

A Corte também considerou aspectos de economia processual e proteção integral. Sem um critério alternativo previamente estabelecido, uma alteração no vínculo profissional poderia levar as partes novamente ao Judiciário para discutir qual deveria ser a nova base de cálculo.

O caso tramitou sob segredo de Justiça

O STJ informou que o processo analisado está submetido a segredo de Justiça e, por esse motivo, o número do processo não foi divulgado na notícia oficial da Corte.

A decisão foi divulgada pelo tribunal em 7 de agosto de 2026, em publicação intitulada “Juiz pode fixar percentual do salário mínimo como valor da pensão para o caso de desemprego do alimentante”.

Esse detalhe é relevante porque algumas publicações disponíveis na internet apresentam números de processos atribuídos ao julgamento. Como a fonte oficial do STJ informa expressamente que o processo está sob segredo de Justiça e que seu número não é divulgado, o Prime Rádio não reproduz números não confirmados oficialmente pela Corte.



Entenda o impacto da decisão

Na prática, o entendimento do STJ permite que uma sentença de alimentos seja estruturada de maneira mais adaptável.

Em uma situação como a analisada, a decisão pode estabelecer:

Com emprego e renda comprovada: 20% dos rendimentos do alimentante.

Com desemprego ou trabalho informal: 54% do salário mínimo, conforme o critério definido naquele processo.

A mudança entre os dois parâmetros ocorre em razão da alteração da situação profissional, e não porque o desemprego, por si só, gere automaticamente o percentual de 54% para qualquer pessoa.

O entendimento representa uma mudança importante na forma de estruturar decisões sobre pensão alimentícia, ao admitir que o juiz antecipe diferentes critérios de cálculo para situações profissionais que possam ocorrer ao longo da vigência da obrigação.

Fontes consultadas: Superior Tribunal de Justiça (STJ) / Planalto / STJ / InfoMoney